Houve uma determinação por parte do Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que o comprovante de vacina, para viajantes oriundos do exterior, só poderá ser dispensado em situações médicas, comprovadas, ou que o país de origem não possui vacina disponível ou por questões humanitárias, sendo a excepcionalidade.
A decisão se deu através do deferimento parcial de um pedido cautelar proposta pela Rede Sustentabilidade, em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 913. Após a concessão, o magistrado solicitou o envio da decisão a uma sessão extraordinária do plenário, de forma virtual, visando o referendo.
A urgência foi definida, pelo Ministro, tendo em vista o aumento das viagens no período de férias bem como pelo risco de o país se tornar um destino antivacina.
Na decisão, ele argumenta que “o ingresso diário de milhares de viajantes no país, a aproximação das festas de fim de ano, de eventos pré-carnaval e do próprio carnaval, aptos a atrair grande quantitativo de turistas, e a ameaça de se promover um turismo antivacina, dada a imprecisão das normas que exigem sua comprovação, configuram inequívoco risco iminente, que autoriza o deferimento da cautelar”.
A Rede ingressou com a ação pedindo que o Governo Brasileiro instituísse medidas já recomendadas pela ANVISA, para o ingresso de viajantes no país a fim de conter uma nova onda de contágio da COVID-19.
Após o ingresso da cautelar, o executivo brasileiro editou portaria específica, a Interministerial nº 611/2021, exigindo o comprovante de vacina, ou, alternativamente, quarentena de cinco dias seguidos e de teste negativo para COVID-19, ante de poder haver a circulação da pessoa pelo país.
O Ministro foi claro ao informar que o STF tem a obrigação constitucional de proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde. Conforme expresso na decisão, “já são mais de 600 mil vidas perdidas e ainda persistem atitudes negacionistas”. E, na decisão, lembra que o Supremo já tomou diversas decisões durante a pandemia, como o estabelecimento da obrigatoriedade da vacinação com a imposição de restrições a quem se negar.
Na análise do magistrado, a portaria interministerial atende parcialmente o pleito da ANVISA, no que diz respeito ao controle de viajantes que chegam ao Brasil, contudo, o texto publicado apresentaria ambiguidades e imprecisões, podendo ensejar interpretações divergentes em detrimento dos direitos à vida e a saúde, constitucionalmente garantidos.
Finalizou que a permissão de se optar entre a apresentação de comprovante de vacinação e quarentena seguida de teste, geraria situação de absoluto descontrole e ineficácia da norma.
O Ministro, em sua decisão, estabelece que a portaria interministerial de ser interpretada em acordo com as notas técnicas 112 e 113, ambas de 2021, da ANVISA, aplicando-se a substituição do comprovante de vacinação pela quarentena somente nos casos de viajantes considerados não elegíveis para vacinação, em conformidade com critérios médicos vigentes, aqueles que sejam provenientes de países em que, comprovadamente, não existia vacinação disponível com amplo alcance e por motivos excepcionais de caráter humanitário.
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